Jurisdição do Serviço Social no Campo das Profissões Sociais

Atualmente, em Portugal, pode-se afirmar que o campo das profissões sociais constitui-se como um espaço de disputa onde se travam lutas de poder, de interesses e dominação e onde as diversas profissões e ocupações em presença procuram afirmar-se e conquistar ou fixar a jurisdição sobre a ação profissional no campo da intervenção social. Portanto, no campo das profissões sociais proliferam variados grupos ocupacionais e profissões que concorrem entre si, designadamente o Serviço Social que tem procurado defender uma certa jurisdição sobre a sua ação profissional. Efetivamente, a disputa por lugares, papéis, reconhecimento e status profissional tem levado os assistentes sociais a reclamarem uma fixação e clarificação da jurisdição profissional.

Assim, para uma melhor compreensão do estado atual da profissão de assistente social é fundamental enquadrá-la no vasto campo das profissões sociais, campo esse entendido como um campo concorrencial onde decorrem práticas que são resultado da “concorrência, da rivalidade mais ou menos viva dos interesses individuais ou coletivos” (Dubet, 1986: 124). De facto, pode-se assumir que as múltiplas profissões e ocupações sociais atuam num campo profissional concorrencial, movidas por uma certa ‘lógica estratégica’, onde os atores são definidos pelos seus interesses no mercado, uma vez que nesta lógica, o campo é visto como um mercado, um sistema de trocas concorrenciais, na competição pela obtenção de recursos: poder, prestígio, reconhecimento e status profissional (Ibid.).

A noção de ‘jurisdição’, aplicada à questão da profissão, advém de Andrew Abbott (1988), que a define como “formas legalmente instituídas de divisão do conhecimento abstrato e das técnicas por ele geradas, as quais, por sua vez, permitem a operacionalização desse mesmo conhecimento” (in Rodrigues, 1997: 155).

A fixação de jurisdição é uma forma de fazer convergir os membros do grupo profissional e de estabelecer fronteiras com os demais. Ao reclamar a jurisdição, a profissão pede à sociedade reconhecimento do seu processo de diagnóstico, inferência e tratamento. Os direitos reclamados num dado contexto histórico dependem em parte das audiências, ou seja, do sistema legal, da opinião pública (ambos campos formais) e dos contextos de trabalho (campo informal). Por sua vez, o reconhecimento social da jurisdição implica a delegação na profissão, por parte da sociedade, do monopólio da prática, do direito ao pagamento público, da autodisciplina, do emprego ilimitado, do controlo da formação dos seus membros, do recrutamento e licenciamento, entre aqueles relevantes no sistema profissional historicamente contextualizado.

Quanto à disputa pela jurisdição, esta pode estabelecer diferentes situações para cada profissão. Cada uma pode funcionar como uma transição para uma nova forma, ainda que existam relações típicas entre elas; pode estabelecer-se um conflito jurisdicional quando uma pretende dominar a outra; pode estabelecer-se uma subordinação unicamente intelectual, com a profissão dominante a manter o controlo cognitivo, permitindo a jurisdição prática; outra possibilidade é a separação completa da jurisdição em duas áreas que apenas ocasionalmente se tocam; ainda a possibilidade de uma profissão manter apenas o controle de determinado aspeto do trabalho. (Ibid.)

Finalmente, as profissões podem dividir a jurisdição de acordo com o tipo de clientela visada. A reclamação da jurisdição completa, a partir do advento das associações profissionais, é normalmente feita por estas, inicialmente na arena pública e depois na legal. (Ibid.)

Ao contrário das abordagens de Johnson, Larson ou Freidson, neste modelo sistémico o poder é apenas mais um recurso para conservar ou aumentar a jurisdição quando outras forças antagónicas tentam enfraquecê-la. Este pode emergir da jurisdição subjectiva (culturalmente imposta), da protecção do Estado ou da aliança a classes sociais específicas. Assim, para Abbott, pode ser exercido em qualquer dos três campos da jurisdição: legal, público e situação de trabalho, de diversos modos. Por exemplo, perante o Estado, através da pressão para o licenciamento, perante o público, utilizando os meios de comunicação social para dar maior visibilidade ao trabalho, ou nos locais de trabalho, reforçando a jurisdição legal, o controlo da linguagem profissional entre outros (cf. Rodrigues, 1997: 103).

A noção de ‘campo’, aplicada à questão profissional, advém da teoria Bourdiana da prática social, onde campo social, capital e habitus são conceitos determinantes.

O campo social, por se tratar de uma estrutura não estática e formalizada, constitui-se como um espaço de ação onde se travam lutas de poder, de interesses e dominação. Configura-se como uma rede de relações entre diferentes posições que são detentoras de determinado capital relevante para o campo social específico. Neste contexto, a noção de capital, ao invés dos recursos económicos descritos pelo marxismo, estende-se à esfera social, cultural, política e simbólica, também eles passíveis de serem investidos e multiplicados pelos atores.

Finalmente, o habitus surge como uma matriz de perceções, apreciações e ações de cada ator social e que o define. Apesar de não ser estritamente individual ou determinista, o habitus reage às solicitações do campo social de forma relativamente previsível.

A relação entre habitus e ‘campo’ é crucial no pensamento de Bourdieu. De acordo com este autor, os seres humanos situam-se num determinado sitio e ocupam um espaço. O sítio pode ser definido como o espaço físico onde os agentes ou coisas estão situadas. Contudo, os indivíduos estão igualmente constituídos por relação a um espaço social (ou melhor ainda, a ‘campos’), de tal modo que cada campo social é necessariamente estruturado por conjunto de regras implícitas, as quais podem ser validadas ou percebidas a partir de dentro (cf. Eagleton, in Garrett, 2007: 358).

Significativamente, como Bourdieu referiu, “em muitos campos, podemos observar o que qualificamos como competição para acumulação de diferentes formas de capital” (in Garrett, 2007: 358). Apenas aqueles que conseguem mobilizar os recursos relevantes conseguem fazer parte das lutas que definem um campo. A posição de um agente no campo é, portanto, “caracterizada pelo volume e tipo de capital a que tem acesso” (Ibid.).

O tipo de capital varia consoante as características e natureza do campo, parecendo-nos que, no caso concreto do campo das profissões sociais, o capital relevante liga-se predominantemente ao conhecimento profissional que legitima a posição e a ação dos agentes profissionais, no quadro de um sistema profissional que ainda assenta fundamentalmente num sistema cientifico-cognitivo.

Esse alegado conhecimento profissional confere não só legitimidade de ação como também o direito a reclamar para si a jurisdição da ação, bem como até o património sobre a ação/atividade. Este aspeto é importante para apreender a profissão de assistente social, situada no vasto contexto das profissões sociais. Este campo em particular, das profissões sociais, é hoje palco de disputas quanto à jurisdição das atividades e papéis profissionais entre diversos grupos ocupacionais e profissionais. A luta jurisdicional observa-se desde logo pelo discurso e debate acerca da profissionalidade do Serviço Social: é o Serviço Social uma profissão?

De acordo com Hugman (1996: 143), em todo o globo os debates sobre a forma e o conteúdo do Serviço Social e sobre a sua legitimidade profissional são tão antigos quanto o Serviço Social em si (Flexner, 1915; Wilensky and Lebeaux, 1965; Midgley, 1981; Hugman, 1991). Recorde-se que Flexner (1915) definiu o Serviço Social como um ‘suplemento a certas profissões existentes’ (in Gilgun and Abrams, 2002: 40) e podemos perguntar-nos se tal visão, de fora e já com alguma antiguidade, terá ainda um fundo de verdade e, sobretudo, que avanços foram feitos pelo Serviço Social no sentido do seu reconhecimento como profissão e da sua profissionalização, nomeadamente em Portugal.

Se o Serviço Social possa ser considerado uma profissão plenamente desenvolvida ou persiste como semi-profissão é um debate antigo mas que ainda perdura (Toren, 1972; Greenwood, 1957; Hall, 1968; Hopps and Collins, 1995, in Hare, 2004: 410). A este debate controverso, acrescenta-se ainda o equívoco e confusão habituais em torno dos termos ‘Serviço Social’ e ‘Trabalho Social’, havendo quem defenda que ‘Trabalho Social’ é um chapéu que abarca variadas profissões e ocupações sociais,

Em Portugal, a nomenclatura Serviço Social não se confunde com Trabalho Social e constitui mesmo um traço distintivo da identidade e história do grupo profissional dos assistentes sociais. Efetivamente, a própria designação de ‘assistente social’ é o “título autorizado por lei, exclusivamente, para os licenciados em Serviço Social” (APSS, 2005).

A pertinência de se abordar a ‘jurisdição do Serviço Social no campo das profissões sociais’ decorre da reinvenção do social como campo de atuação profissional e a sequente proliferação de cursos no âmbito das designadas profissões sociais, possibilitado por uma desregulação estatal, e consequente eclosão de novos grupos profissionais, envolvidos em processos de profissionalização através da luta pelo reconhecimento da sua “expertise” (cf. Freidson, 1994) num processo de competição interprofissional (cf. Abbott, 1992).

 

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