Diuturnidades I
As Diuturnidades são um complemento que acresce à remuneração mensal com a finalidade de valorizar a permanência / antiguidade do Trabalhador na empresa e ou instituição?
Acontece que tal complemento está dependente do estipulado pela Entidade Patronal no contrato de trabalho, por um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), sendo atribuído um determinado valor por cada período de anos específico, podendo atingir um teto máximo de 5 diuturnidades.
As Diuturnidades fazem parte da remuneração ilíquida do Trabalhador (estão sujeitas às taxas da Seg. Social) e são pagas, aquando atribuídas, 14 meses /ano.
Não esquecer que:
No caso específico das IPSS “para atribuição de diuturnidades será levado em conta
o tempo de serviço prestado anteriormente a outras instituições particulares de solidariedade social, desde que, antes da admissão e por meios idóneos, o trabalhador faça a respetiva prova”. (BTE nº 25,8/7/2016)
Este texto foi publicado neste Site com a devida autorização da página de facebook “Consultadoria Laboral na área Social“