Publicado diploma para 1500 estágios profissionais na administração local

 Publicado diploma para 1500 estágios profissionais na administração local

Foi hoje publicado, em Diário da República, o Decreto- Lei n.º 166/204 que “estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local”.

 

As autarquias vão poder contratar até 1.500 jovens licenciados que estejam desempregados, ao abrigo do novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), de acordo com um decreto-lei hoje publicado em Diário da República.

O decreto-lei 166/2014 estabelece as condições do recrutamento de jovens estagiários para “o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública”.

O que é e âmbito
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL.
2 — O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
3 — O PEPAL pode, por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pública.
Âmbito
1 — O regime estabelecido pelo presente decreto -lei aplica -se aos serviços e organismos da administração local.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se administração local as autarquias locais, as entidades intermunicipais, e demais associações de municípios e de freguesias de direito público, e as empresas locais, designadas, para efeitos do disposto no presente decreto -lei, por entidades promotoras.

Objetivos
São objetivos do PEPAL:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização dos serviços públicos;
c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;
d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.

Destinatários
1 — O PEPAL destina -se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;
b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
2 — No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se que preenche os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Nunca tenha tido registo de remunerações em regimes de proteção social de inscrição obrigatória e não se encontre inscrito em qualquer sistema de ensino ou formação profissional a tempo inteiro;
b) Esteja inscrito nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregado.
4 — No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.

Como aceder ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
1 — As candidaturas à frequência dos estágios profissionais, publicitados nos termos do artigo anterior, são apresentadas junto das entidades promotoras.
2 — As candidaturas referidas no número anterior são formalizadas através do preenchimento de formulário e o candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, ambos fixados pela portaria prevista no artigo 22.º
3 — Os candidatos que tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo do PEPAL caso se verifique, no processo de seleção para o estágio a que se candidatam, a inexistência de candidatos aprovados que nunca realizaram estágios financiados.

 

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